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Escritura de Pacto Antenupcial

É realizada antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Somente aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento. O pacto antenupcial deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.  

 

Documentos necessários:

 

1) DO CASAL


 

✅  Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do casal

✅  Declaração dos noivos do regime de bens do casamento que irão adotar 

✅  Comprovante de endereço

✅  Informar profissão

✅  Informar e-mail 

 

 

2) DOCUMENTOS DOS BENS


 

✅  Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)

✅ Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.   

✅  Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato

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